A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5° inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão nos termos da lei”.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…).
– IV Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a prosperidade…(…).
– XLI A lei punirá a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4° – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
VIII – repudio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 7°-
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 215. § 1°- O Estado protegera as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. § 5° – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
ADCT – Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras e reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Lei Caó: Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989
Para regulamentar a disposição constitucional, em 1989, foi promulgada a Lei n° 7.716, mais conhecida como Lei Caó, em que são definidos os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A Constituição já era explícita ao repudiar o racismo como uma prática social, considerando-o crime imprescritível[1] e inafiançável[2].
Além de criminalizar as condutas anteriormente consideradas como contravenção, a Lei Caó criou novos tipos penais e estabeleceu penas mais severas. Pode-se dizer que a Lei possui três grupos de condutas consideradas como crime racial:
- Impedir, negar ou recusar o acesso de alguém a: emprego, estabelecimentos comerciais, escolas, hotéis, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, cabeleireiros, entradas sociais de edifícios e elevadores, uso de transportes públicos, serviço em qualquer ramo das Forças Armadas;
- Impedir ou obstar o casamento ou convivência familiar e social;
- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incluindo a utilização de meios de comunicação social (rádio, televisão, internet etc.) ou publicação de qualquer natureza (livro, jornal, revista, folheto etc.).
Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997
A Lei n° 9.459/1997 ampliou a abrangência da Lei Caó, ao incluir, no artigo 1°, a punição pelos crimes resultantes de discriminação e preconceito de etnia, religião e procedência nacional. Também incluiu, em seu artigo 20, tipo penal mais genérico para o crime de preconceito e discriminação: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
A Lei no 9.459/1997 ainda criou um tipo qualificado de injúria no Código Penal (injuria racial), por meio da inclusão do parágrafo 3° ao artigo 140 do Código. Embora a criação do crime de injúria racial não tenha alterado a Lei Caó, ela provocou grande impacto no processamento dos crimes raciais no país.
Como as formas de processamento das ações penais por crime racial e por injuria racial são diferentes, essa dificuldade de classificação de condutas discriminatórias, que muitas vezes é intencional, tende a beneficiar a impunidade.
Estatuto da Igualdade Racial
Em 20 de julho de 2010, foi sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estatuto da Igualdade Racial – Lei n° 12.288/2010. Este dispositivo legal foi instituído com o principal objetivo de garantir à população negra a efetiva igualdade de oportunidades na sociedade brasileira, a defesa dos seus direitos individuais e coletivos, além do combate à discriminação e as demais formas de intolerância.
Em seu capítulo IV, o Estatuto da Igualdade Racial, doutrina sobre as instituições responsáveis pelo acolhimento de denuncias de discriminação racial e orienta cada pessoa sobre os mecanismos institucionais existentes que tem como finalidade assegurar a aplicação efetiva dos dispositivos previstos em lei.
É, portanto, hoje, a principal referência para enfrentamento ao racismo e a promoção da igualdade racial.
Nesta perspectiva, destaca-se o que prevê o seu capítulo IV:
Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.
[1]Crime imprescritível é aquele que a denúncia pode acontecer em qualquer momento, mesmo depois de muitos anos após a realização da ação discriminatória.
[2]Crime inafiançável e aquele que não permite a liberdade provisória para o acusado, mediante o pagamento de fiança.